É permitido realizar desconto em salário do empregado?
Dúvidas sobre desconto em salário do empregado são recorrentes.
Afinal, diante de tantas verbas trabalhistas, além de situações diversas que
geram conflito na relação de emprego, é comum não saber quais valores podem ser
descontados em consonância com a legislação atual.
Diante disso, selecionamos as
principais informações sobre o assunto para você. Acompanhe.
Sem delongas, a resposta é sim! É possível descontar determinados
valores do salário do empregado. Contudo, devem ser observados alguns
requisitos para o desconto em salário, além das próprias situações em que os
abatimentos são permitidos.
Assim, tendo em vista essa possibilidade, é fundamental examinar quais
são as permissões presentes em lei (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT),
bem como o posicionamento da Justiça do Trabalho.
O QUE É PERMITIDO
DESCONTAR DO SALÁRIO DO FUNCIONÁRIO?
É uma preocupação frequente do
empregador, quando da realização de uma contratação, quanto o funcionário custará à empresa, tendo em vista que,
decorrente da contratação, incidirão gastos sobre inúmeras outras contribuições
além do próprio salário do empregado, como férias, vale-transporte,
contribuições previdenciárias, e outras.
Assim, as deduções em folha de pagamento não somente colaboram com o
custo empresarial da mão-de-obra, mas também impõem ao empregado a
responsabilidade de também arcar com direitos a ele inerentes, ou seja, aqueles
aproveitados exclusivamente em seu proveito, que serão explicados adiante.
É, portanto, fundamental entender quais são os valores que podem ser
abatidos, segundo a legislação trabalhista, assim como formalidades necessárias
para estes descontos em salário. Veja a seguir.
QUAIS SÃO OS
DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODEM SER ABATIDOS NO CÁLCULO SALÁRIO LÍQUIDO DO
EMPREGADO?
Dentre os inúmeros ônus do empregador com seus empregados, é obrigatório, segundo
as leis trabalhistas, o desconto na folha de pagamento do empregado das
seguintes verbas:
1) Contribuições Previdenciárias (INSS);
2) Imposto de Renda.
Valores percentuais do INSS e IR
descontados:
Em síntese, os valores de cada contribuição, descontados da folha de
pagamento do empregado, representam:
1) Contribuições Previdenciárias: 8% a 11% para os trabalhadores
enquadrados como empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos,
tendo como base de cálculo o salário bruto do empregado no mês correspondente
do serviço prestado. Estas percentagens, assim como os valores seguintes, são
válidos para o ano de 2019. Veja o quadro:
VALOR SALÁRIO MENSAL (R$)
|
ALÍQUOTA
|
Até R$ 1.751,81
|
8%
|
De R$ 1.751,82 a R$ 2.919,72
|
9%
|
De R$2.919,73 a R$ 5.839,45
|
11%
|
2) Imposto de Renda: a base de cálculo do IR é o valor anual do salário
do empregado, após ser subtraído os valores das contribuição previdenciária. A
alíquota, por sua vez, também é variável em relação ao valor anual apercebido
pelo obreiro, podendo ser de 7,5% a 27,5%, a ser pago em único desconto à
União, através de guia específica emitida pela Receita Federal (DARF –
Documento de Arrecadação de Receitas Federais). Observe a tabela abaixo, com
valores para o ano de 2019:
VALOR SALÁRIO ANUAL (R$)
|
ALÍQUOTA
|
Até R$ 22.847,76
|
Isento
|
De R$ 22.847,77 a R$ 33.919,80
|
7,5%
|
De R$ 33.919,81 a R$ 45.012,60
|
15%
|
De R$ 45.015,61 a R$ 55.976,16
|
22,5%
|
Acima de R$ 55.976,16
|
27,5%
|
MAS E O FGTS? O SEU
DESCONTO NÃO É OBRIGATÓRIO?
O FGTS, apesar de ser um pagamento mensal obrigatório, não pode ser
descontado do empregado, pois é uma obrigação da empresa para com seus
funcionários, devendo, na fase de planejamento de contratação, ser incluído o
seu valor como custo da mão-de-obra.
Assim, o FGTS deve, diferentemente dos descontos já mencionados, ser
depositado em conta vinculada à Caixa Econômica Federal específica para esta
finalidade, não podendo o empregado movimentar qualquer valor, salvo nas
possibilidades estabelecidas em lei, como por exemplo a aquisição de casa
própria, ou a rescisão do contrato de trabalho.
O montante a ser depositado mensalmente é calculado à 8% do valor total
da folha de pagamento do empregado para casos de trabalhadores urbanos e rurais
não enquadrados como trabalhadores domésticos, e 11,2% para aqueles que se
enquadrem na categoria doméstica.
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a verba fundiária, acesse o guia completo sobre FGTS do Advogando no Mundo e fique por dentro de todas informações sobre o seu pagamento.
DANO CAUSADO PELO
EMPREGADO PODE ENSEJAR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO?
A resposta é: depende.
A conduta do empregado que causa dano à empresa deve ser analisada
segundo sua culpa ou dolo no ato que produziu a lesão.
O dolo pode ser explicado como a intenção em produzir aquele determinado
resultado, aquela lesão. Por outro lado, a culpa ocorre quando o empregado atua de
modo negligente, imprudente ou com imperícia, causando o dano, mas sem a
intenção final do dano.
Os três fatores da culpa, negligência, imperícia e imprudência, podem
ser diferenciados segundo as características abaixo:
·
Negligência: o empregado atua de modo descuidado, indiferente ou sem a
atenção necessária para a atividade por ele desenvolvida. Pode se dar através
de uma ação ou omissão em suas funções.
·
Imprudência: o empregado atua sem qualquer cautela, tendo ele o
conhecimento da necessidade de zelo e cuidado naquelas funções. Se dá sempre
através de uma ação.
·
Imperícia: é a ausência de habilidade técnica esperada na função ocupada
pelo empregado. O empregado acaba atuando em sua atividade de modo que não é
compatível o seu conhecimento técnico, e o conhecimento técnico presumido de
alguém que desenvolva suas atribuições. Exemplo: engenheiro mecânico que faz a
instalação de um elevador, e por falha sua o elevador desaba após curto
período.
Esclarecidas as diferenças das duas modalidades de lesão que trata a lei
trabalhista, as consequências podem ser distintas, como se vê.
A legislação autoriza, independentemente de acordo individual ou
coletivo, o desconto em salário, se este tiver ocorrido com dolo, sendo também,
o entendimento dos Tribunais da Justiça do Trabalho.
Contudo, se houver culpa por parte do empregado, em qualquer de suas
modalidades, o abatimento fica condicionado à prévia autorização do empregado,
ou previsão contratual expressa.
E O ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO? PODE SER DESCONTADO DO EMPREGADO?
Segundo o artigo 462 da CLT, o desconto em salário por adiantamento de
valor é autorizado, sendo proibidos quaisquer outros abatimentos, que não os enquadrados
no restante da lei, adiante explicados.
Entretanto, atente-se! Apesar de ainda não regulamentados na lei o modo
que serão realizados os descontos por adiantamento, também conhecidos como
“vales”, o empregador deve observar o valor concedido nesta modalidade, de modo
a prevenir que as quantias de todas antecipações não somem, diante de todos os
descontos obrigatórios, valor superior à remuneração do empregado.
Para isso, pode o empregador, por exemplo, estabelecer em seu
regulamento interno, o modo que ocorrerá os descontos por adiantamento,
concedendo a cada empregado determinado percentual, que será mensalmente
depositado em conta bancária, em data diversa ao do recebimento do salário
principal. Esta data acaba sendo em muitas empresas, o dia 20 de cada mês.
Outro detalhe importantíssimo é quanto à obrigatoriedade de
periodicidade mensal dos adiantamentos, ou seja, com recorrência e repetição de
dia em cada mês, pois de modo diverso, a situação de adiantamento pode perder
esta natureza, não autorizando o desconto em salário.
Mais duas ponderações são importantes nesta modalidade de desconto,
sendo a primeira quanto o momento do desconto, e, a segunda, o valor máximo a
ser pago a título de adiantamento.
Quanto ao primeiro quesito, o momento, há de se observar que o desconto
por adiantamento deve sempre ser realizado na folha de pagamento correspondente
ao mês que ele foi concedido, fato que se relaciona, também, às cautelas
necessárias para a não descaracterização de adiantamento salarial.
Por sua vez, o valor mínimo a ser pago como salário principal não pode
ser inferior a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado, sendo adimplido
em dinheiro, como estabelece a CLT (artigo 82).
Além desta disposição da lei, o Tribunal Superior do Trabalho já se
posicionou sobre o assunto, deixando claro que “Os descontos efetuados com base
na cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% ao
salário base percebidos pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de
salário em espécie pelo trabalhador”.
Como último requisito para a concessão destes descontos em salário, deve
o empregador observar a existência prévia de cláusula sobre esse assunto em
convenção coletiva do sindicato da respectiva categoria de empregados e da qual
a empresa é associada, com as consequentes condições que os descontos ocorram.
Inexistindo normas coletivas desta natureza, o empregador poderá dispor
diretamente com o empregado acerca desta modalidade de desconto em salário,
firmando os termos do adiantamento no contrato de trabalho individual, ou, se
já contratado o empregado, em aditivo contratual, desde que o empregado
autorize livremente os abatimentos.
DESCONTO POR
ADIANTAMENTO: 5 INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO EMPREGADOR.
1 – Como faço para efetuar esses
descontos na folha de pagamento de funcionários da minha empresa?
Havendo convenção coletiva, devem ser observados os parâmetros impostos
por ela, mas na ausência, é importante que o empregado seja cientificado dos
adiantamentos e descontos desde o início do contrato de trabalho, constando
todas as informações acerca de datas e valores da folha de pagamento no
contrato de trabalho. De outro modo, se o empregado já está contratado, deve
ser realizado termo aditivo em seu contrato de trabalho, estabelecendo as
condições que se dará o adiantamento, sendo que, a anuência do empregado é
elemento imprescindível, pois na sua negação, não pode o empregador impor essa
obrigação, sob pena de violar a lei trabalhista.
2 – Preciso observar convenção coletiva
da categoria que pretendo conceder os adiantamentos na minha empresa?
Sim. Devem ser observadas a existência de Convenção Coletiva que trate
sobre o assunto, além dos moldes que esta prevê os descontos por adiantamento
salarial.
3 – Quando e como posso efetuar o
desconto sobre o adiantamento?
Esses descontos devem ser realizados mensalmente, na mesma data,
inclusive, sendo que as empresas que se utilizam deste mecanismo, geralmente
utilizam o dia 20 de cada mês para conceder o adiantamento. O desconto deve
sempre ser realizado na folha de pagamento do mês ao qual é concedido.
4 – Essa periodicidade é fundamental?
Por quê?
Sim, é imprescindível, pois na sua ausência, a relação de adiantamento
não é configurada como parte da relação trabalhista, e sim como um mero
empréstimo. Não havendo periodicidade, é descaracterizado o adiantamento
salarial, consequentemente levando à nulidade de descontos realizados.
5 – Qual o valor que posso adiantar aos
meus empregados?
Deve ser observado, na ausência de convenção coletiva da categoria, as
disposições da CLT e do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor mínimo
percebido pelo empregado, não podendo todos os outros descontos mensais,
somados ao adiantamento de salário, serem superiores a 70% do salário base do
empregado. Dessa forma, o empregado deve receber, ao menos, 30% do seu salário em
dinheiro.
QUAIS OUTROS
DESCONTOS O EMPREGADOR PODE REALIZAR?
Além dos descontos já mencionados, há outros valores que podem ser
abatidos, desde que presentes os requisitos que serão explicados adiante.
Veja abaixo quais são estas hipóteses:
1) Pensão Alimentícia: a pensão obrigada ao empregado deve ser
descontada sempre que houver medida judicial determinando a retenção desses
valores, de modo a direcionar o valor retido em favor do filho(a), ou pessoa a
quem é devido o pagamento;
2) Empréstimos Consignados: a realização de empréstimos
consignados também pode determinar o desconto em folha do empregado, desde que
o valor mensal do empréstimo fique condicionado ao máximo de 30% do salário.
Chama atenção, de qualquer forma, ao máximo percentual permitido de 70% de
descontos, conforme disposição expressa da CLT e do Tribunal Superior do
Trabalho, como já mencionado;
3) Faltas e Atrasos: estas duas possibilidades podem gerar o
desconto dos dias de falta e do tempo de atraso pelo empregado, devendo ser observado,
no caso do atraso, o limite de tolerância de 5 a 10 minutos para sua aplicação,
prazos previstos em lei;
3) Vale-Refeição: o vale refeição, que não é obrigatório, quando
concedido pela empresa não pode ser pago em dinheiro segundo a CLT, podendo,
entretanto, ser descontado da folha de pagamento, no limite de até 20% do valor
constante na folha de pagamento do colaborador.
4) Vale-Transporte: conforme dispõe a CLT, o empregador é
obrigado a fornecer vale-transporte ao empregado, ajudando-o no deslocamento de
sua casa até o trabalho. Sendo assim, pode ser descontado da folha de pagamento
do empregado o valor mensal de até 6% a este título, tendo como base de cálculo
o valor total do salário.
5) Contribuições Sindicais: houve, há pouco tempo, no Supremo
Tribunal Federal controvérsia da compulsoriedade do pagamento de contribuição
sindical de natureza confederativa, sendo considerado por longo tempo como de
desconto obrigatório. Contudo, com as alterações trazidas pela reforma
trabalhista, tal contribuição passou a ser facultativa pelo empregado, e,
portanto, de desconto também facultativo, somente sendo dever do empregador
fazer este desconto caso o empregado voluntariamente assim solicite
formalmente;
ACOMPANHE AO FINAL
DO ARTIGO UMA DICA FUNDAMENTAL SOBRE AS ALTERAÇÕES DA REFORMA TRABALHISTA.
6) Demais verbas não obrigatórias: todos outros proveitos cedidos
pela empresa, para além destes elencados, como auxílios combustível, farmácia,
planos de previdência complementar e planos de assistência médica e hospitalar,
e odontológica, podem ser retidos em folha de pagamento, desde que sejam prévia
e expressamente autorizados pelo empregado, observando o limite máximo de 70%
de descontos sobre o valor líquido do colaborador.
Por fim, prevê a CLT que são ilícitos os descontos realizados em razão
de materiais de uso obrigatório no trabalho, como os EPIs (Equipamentos de
Proteção Individual) uniformes e crachás, por exemplo.
QUAIS AS OBRIGAÇÕES
DO EMPREGADOR PARA QUE POSSA EFETUAR OS DESCONTOS?
Diante das diversas hipóteses de descontos elencadas anteriormente,
pode-se perceber que existem hipóteses que decorrem da expressa previsão da
legislação trabalhista, e outras que decorrem de faculdades da relação de trabalho.
Relembra-se que descontos em folha, que encontram respaldo na lei,
dispensam a anuência do empregado para que sejam computados automaticamente.
Entretanto, em relação aos abatimentos facultativos, é imprescindível
para a validade destes o conhecimento expresso pelo empregado, além da livre
autorização do mesmo, hipótese que se não respeitada pode acarretar graves
consequências à empresa.
Desse modo, para que um desconto facultativo incida sobre a folha de
pagamento do empregado, é necessário que este tenha anuído por escrito com a
cláusula no momento da assinatura do contrato de trabalho.
Já em relação aos descontos facultativos iniciados após a contratação, é
necessário que tal alteração ao contrato de trabalho seja realizada de mútuo
consentimento, e mediante autorização escrita do empregado aos descontos,
requisitos encontrados na CLT e nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho.
Estes entendimentos, da lei e do Tribunal Superior, convergem à
proibição de alterações do contrato individual do trabalho sem o mútuo
consentimento do empregador e empregado, ainda que não resultem, direta ou
indiretamente, prejuízo ao colaborador, sob pena de nulidade da cláusula que
viole esta vedação.
QUAIS AS POSSÍVEIS
CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO DESTAS OBRIGAÇÕES?
Incorrendo a empresa em descontos indevidos, não pactuados, ou ainda,
não efetuados de acordo com os moldes estabelecidos na lei ou norma coletiva
(quando existente), estaria o empregador cometendo ato ilegal, sujeito às
penalidades da Justiça do Trabalho ou mesmo dos órgãos de fiscalização das
relações laborais.
Das penalidades aplicadas através da Justiça do Trabalho ao empregador,
observa-se em diversos julgados atuais medidas como a devolução do valor
indevidamente abatido, a condenação do empregador em danos morais e até mesmo a
rescisão do contrato de trabalho por justa causa motivada pelo empregador,
baseada esta última no descumprimento das obrigações do contrato de trabalho
(artigo 483, d, da CLT).
De qualquer modo, observa-se como imprescindível a transparência em
relação ao empregado, sempre prezando pela ampla comunicação, além da
assessoria de uma ótima equipe jurídica, evitando quaisquer deslizes quanto aos
procedimentos elencados pela lei trabalhista.
Como dica fundamental sobre a reforma
trabalhista, acima mencionada, conheça o Guia Definitivo daReforma Trabalhista que nós do Advogando no Mundo elaboramos
especialmente para você.
O Advogando no Mundo auxilia com acompanhamento preventivo e contencioso
trabalhista para empresas, atuando com excepcional diligência em toda a esfera
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