Venda de dívida para terceiros – Conheça a cessão de crédito

"Dra. venderam minha dívida!"



É muito comum o devedor entrar em contato 📞 para negociar uma dívida e o credor informar que “venderam a dívida” e deve procurar a empresa de cobrança X. Já aconteceu isso com você? Porque garanto que grande parte dos brasileiros já passou por essa situação.
A verdade é que a “venda” se trata de um acordo comercial, o nome correto do procedimento é cessão de crédito.
A cessão de crédito é uma forma de transmitir uma obrigação para outra pessoa e o Código Civil prevê tal ato:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Trata-se de um negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outra pessoa (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinguir o vínculo contratual cedido.
De forma mais fácil de entender, o credor cedeu o direito de cobrar o devedor para outra pessoa. A dívida continua, apenas a figura do credor que mudou.
Você vai continuar devendo? Sim!


Quero deixar claro que nesse artigo estou tratando da cessão de crédito entre empresas, a agiotagem é totalmente diferente dessa prática (por mais que muitas pessoas discordem). A cessão de uma dívida para outrem é lícita, desde que cumpridos os requisitos legais.
Ainda é importante frisar que na cessão de crédito não há novação (mudança do objeto da dívida), ou seja, a obrigação do devedor continua sendo a mesma, somente substitui-se o credor.
As demais características do negócio, como garantias e ações judiciais são mantidas. A cessão transfere todos os elementos da obrigação, tais como, juros, multas e, inclusive, garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário.
Geralmente o devedor só toma conhecimento desse negócio quando a empresa que “comprou” a dívida entra em contato para cobrar. Essas empresas são especialistas no ramo e algumas importunam a vida da pessoa diariamente.
Mas o devedor deve ser notificado antes da dívida ser cedida?
Esse problema chegou ao STJ em 2018 e o Ministro Moura Ribeiro decidiu que o devedor NÃO precisa ser notificado sobre a cessão de crédito:
“Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito”, afirmou.
Trocando em miúdos, o ministro entende que a notificação do devedor não interfere nos elementos que constituem a relação, pois a única figura que muda é a do credor.
Apesar de não concordar com a decisão (visto que toda pessoa tem o direito de saber quem é o credor para poder localizá-lo), outro ponto sobre o tema deve ser ressaltado.
A doutrina brasileira tem o entendimento que a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor. Desse modo, o devedor não será consultado sobre a cessão da dívida.

Então os pontos importantes a serem considerados sobre o tema são:
a) Não há necessidade de notificar o devedor sobre a cessão
b) A cessão não depende do consentimento do devedor
Em caso de se tratar de dívida bancária, o Banco Central na resolução 2836/2001 autoriza que os bancos se utilizem da cessão de crédito. Prática muito comum por parte de alguns bancos, pois preferem “vender” a dívida ao invés encaminhar para o jurídico.
Entretanto, certos tipos de obrigações não podem ser objeto de cessão de crédito, como: como obrigação de prestar alimentos e nos casos que envolvam direitos da personalidade, pois tem caráter intransmissível.
Existem outras hipóteses em que a lei veta a cessão de crédito, são elas: direito de preempção ou preferência (art. 520 do CC); do benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 10); do direito à herança de pessoa viva (Art. 426 do CC); de créditos já penhorados (art. 298 do CC); do direito de revogar doação por ingratidão do donatário (art. 560 do CC).
Assim, podemos concluir que para saber se a cessão não é anulável é necessário que um especialista analise o caso em questão.
Resta claro que a cessão de crédito não é ilegal, desde que preenchidos os requisitos legais. As empresas se valem de tal procedimento para economizar tempo e continuar com uma dívida na planilha de balanço.
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Você já passou por essa situação? Compartilhe sua opinião sobre o assunto.
Em casos de ligações referente dívidas antigas, leia este artigo: Cobrança de dívida prescrita. Porque continuam me ligando para cobrar?
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Referências
Neto, Sebastião de Assis; Jesus, Marcelo; Melo, Maria Izabel. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª edição. 2017. Editora Juspodivm. P. 654.

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