Venda de dívida para terceiros – Conheça a cessão de crédito
"Dra. venderam minha dívida!"
É muito comum o devedor entrar
em contato 📞 para negociar uma dívida e o
credor informar que “venderam a dívida” e deve procurar a empresa de cobrança
X. Já aconteceu isso com você? Porque garanto que grande parte dos brasileiros
já passou por essa situação.
A verdade é que a “venda” se trata de um acordo comercial, o nome
correto do procedimento é cessão de crédito.
A cessão de crédito é uma forma de transmitir uma obrigação para outra
pessoa e o Código Civil prevê tal ato:
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso
não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé,
se não constar do instrumento da obrigação.
De forma mais fácil de
entender, o credor cedeu o direito de cobrar o devedor para outra pessoa. A
dívida continua, apenas a figura do credor que mudou.
Você vai continuar devendo? Sim!
Quero deixar claro que nesse
artigo estou tratando da cessão de crédito entre empresas, a agiotagem é
totalmente diferente dessa prática (por mais que muitas pessoas discordem). A
cessão de uma dívida para outrem é lícita, desde que cumpridos os requisitos
legais.
Ainda é importante frisar que na cessão de crédito não há novação
(mudança do objeto da dívida), ou seja, a obrigação do devedor continua
sendo a mesma, somente substitui-se o credor.
As demais características do
negócio, como garantias e ações judiciais são mantidas. A cessão transfere
todos os elementos da obrigação, tais como, juros, multas e, inclusive,
garantias da dívida, salvo expressa disposição em contrário.
Geralmente o devedor só toma
conhecimento desse negócio quando a empresa que “comprou” a dívida entra em
contato para cobrar. Essas empresas são especialistas no ramo e algumas
importunam a vida da pessoa diariamente.
Mas o devedor deve ser notificado antes da dívida
ser cedida?
Esse problema chegou ao STJ em
2018 e o Ministro Moura Ribeiro decidiu que o devedor NÃO precisa ser
notificado sobre a cessão de crédito:
“Seja em uma relação de direito civil puramente considerada, seja em uma
relação consumerista, a ausência da notificação do cedido não impede o
cessionário de cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à conservação
dessa mesma dívida, como a inscrição do devedor inadimplente nos cadastros de
proteção ao crédito”, afirmou.
Trocando em miúdos, o ministro entende que a
notificação do devedor não interfere nos elementos que constituem a relação,
pois a única figura que muda é a do credor.
Apesar de não concordar com a
decisão (visto que toda pessoa tem o direito de saber quem é o credor para
poder localizá-lo), outro ponto sobre o tema deve ser ressaltado.
A doutrina brasileira tem o
entendimento que a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor.
Desse modo, o devedor não será consultado sobre a cessão da dívida.
Então os pontos importantes a
serem considerados sobre o tema são:
a) Não há necessidade de
notificar o devedor sobre a cessão
b) A cessão não depende do
consentimento do devedor
Em caso de se tratar de dívida
bancária, o Banco Central na resolução 2836/2001 autoriza que os bancos se
utilizem da cessão de crédito. Prática muito comum por parte de alguns bancos,
pois preferem “vender” a dívida ao invés encaminhar para o jurídico.
Entretanto, certos tipos de
obrigações não podem ser objeto de cessão de crédito, como: como obrigação de
prestar alimentos e nos casos que envolvam direitos da personalidade, pois tem
caráter intransmissível.
Existem outras hipóteses em que
a lei veta a cessão de crédito, são elas: direito de preempção ou preferência
(art. 520 do CC); do benefício da justiça gratuita (Lei 1.060/50, art. 10); do direito à herança de pessoa viva
(Art. 426 do CC); de créditos já penhorados (art. 298 do CC); do direito de
revogar doação por ingratidão do donatário (art. 560 do CC).
Assim, podemos concluir que
para saber se a cessão não é anulável é necessário que um especialista analise
o caso em questão.
Resta claro que a cessão de
crédito não é ilegal, desde que preenchidos os requisitos legais. As empresas
se valem de tal procedimento para economizar tempo e continuar com uma dívida
na planilha de balanço.
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assunto.
Em casos de ligações referente dívidas antigas, leia este artigo: Cobrança de dívida prescrita. Porque continuam me ligando para cobrar?
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Referências
Neto, Sebastião de Assis;
Jesus, Marcelo; Melo, Maria Izabel. Manual de Direito Civil. Volume único. 6ª
edição. 2017. Editora Juspodivm. P. 654.
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